Para as igrejas que possuem contrato com a Prover e tem dados pessoais de seus membros cadastrados, a nossa equipe de pós-venda poderá instruir como obter o consentimento desses membros e como fazer a gestão dos dados dentro da plataforma.
Para as informações e dados fora do sistema Prover, a igreja deve garantir a segurança e transparência ao cumprir as normas de proteção de dados pessoais dos membros. A igreja deve procurar uma empresa especializada ou consultar o departamento jurídico, fazer um levantamento, analisar os processos e implementar as novas regras previstas em lei.
Sim! Veja abaixo o que diz o Artigo 41 da LGPD.
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
Não é necessário, porém a recomendação é que a pessoa que assumir essa função possua conhecimentos sobre a lei, pois ficará encarregado de:
• Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
• Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
• Orientar os colaboradores internos e os contratados da igreja a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
• Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
A recomendação é que a pessoa que assumir essa função possua conhecimentos sobre a lei, pois ficará encarregado de:
• Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
• Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
• Orientar os colaboradores internos e os contratados da igreja a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
• Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Essa é uma definição da igreja.
Sim para as duas perguntas Daniel!
O artigo 5º inciso XII da lei diz o seguinte sobre a autorização ou consentimento:
Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
O artigo 14, inciso 1º da lei diz que o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Todos os titulares de dados que tiverem seus dados registrados e armazenados na igreja antes da vigência da lei também terão que ser legitimados, ou seja, irão precisar do consentimento.
O artigo 5º inciso VI da lei diz que o Controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Geralmente a figura do controlador é de quem responde legalmente pelo CNPJ da igreja.
Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
Controlador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Operador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Encarregado (DPO): Pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) : Órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Para mais detalhes das responsabilidade de cada um acessar o link abaixo:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm
Depende muito da quantidade de processos e sistemas que tratam dados pessoais. Recomendamos a realização de uma análise por uma empresa especializada no processo de adequação da LGPD.
Sim se essas informações contiverem por exemplo o nome, data de nascimento ou qualquer outra informação pessoal.
O artigo 6º, inciso I referente ao princípio da finalidade diz que a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
O artigo 6º, inciso III referente ao princípio da necessidade diz que a limitação do tratamento deverá ocorrer ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
A sugestão é que se os dados não fizerem mais sentido para o legítimo interesse da igreja, que sejam então excluídos ou pseudonimizados.
O meio poderá ser físico ou eletrônico. Por exemplo, para os dados pessoais dos membros das igrejas que tiverem a plataforma Prover contratada, isso podera ser realizado pela própria
Sim! Para os consentimos de dados tratados dentro da plataforma Prover já existe uma modelo que pode ser aplicado.
O consentimento de tratamento de dados pessoais deverá ser assinado pelo titular dos dados.
Depende muito da forma que irá registrar os dados de quem está dando o consentimento.
Sim! A Prover já está completamente preparada e para os nossos clientes estamos disponibilizando um recurso de gestão de dados, ao qual ira auxiliar na coleta e manterá um histórico dos consentimentos no registro do membro. Entre em contato com nossa equipe de pós-venda para auxiliá-lo.
Todos os titulares de dados que tiverem seus dados registrados e armazenados na igreja antes da vigência da lei também terão que ser legitimados, ou seja, irão precisar do consentimento.
Exatamente! O membro da igreja pode solicitar a exclusão à qualquer momento que necessitar.
Para as informações e dados fora do sistema Prover, a igreja deve garantir a segurança e transparência ao cumprir as normas de proteção de dados pessoais dos membros. A igreja deve procurar uma empresa especializada ou consultar o departamento jurídico, fazer um levantamento, analisar os processos e implementar as novas regras previstas em lei.
Quem responderá por possíveis sanções em caso de vazamento de dados pessoais será a igreja e não o voluntário.
Todos os titulares de dados que tiverem seus dados registrados e armazenados na igreja antes da vigência da lei também terão que ser legitimados, ou seja, irão precisar do consentimento.
O artigo artigo 3º da Lei diz que ela se aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.
Um controlador de dados decide a finalidade do processamento de dados e quais serão os meios para o processamento, também é responsável pelo processamento de dados pessoais de acordo com as regras descritas na LGPD.
Geralmente o controlador é o responsável legal pela instituição e ele.
O artigo 37 da lei diz que o controlador deverá manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Se só contiver informações financeiras e número de membros não terá problema! Se contiver dados pessoais dos membros será necessário o consentimento dos mesmos para a divulgação de suas informação.
O tempo de adequação já passou! A lei foi sancionada em Agosto de 2018 e entrou em vigor em Setembro de 2020, esse foi o tempo dado para a adequação, então quem estiver se adequando agora já está atrasado.
O artigo 52 da lei diz que os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
Depende muito do tipo e do volume das informações que estarão processando.
Esse termo precisaria passar por uma análise jurídica para verificar o conteúdo e ver se está adequado.
O artigo 14 da lei diz que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Entende-se que, como a LGPD protege expressamente em seu art. 1º os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, e que a morte extingue a existência da pessoa natural (art. 6º do Código Civil), não seria aplicável a pessoas falecidas.
Se o termo do consentimento estiver com essas especificações sim! Por isso é muito importante o administrador da igreja ao acessar o sistema adequar esse termo a realidade da igreja.
Sim.
Acredito que se um membro for transferido não faz mais sentido manter os dados referentes a ele armazenados, a não ser que tenha algum embasamento legal para isso.
o artigo 5º inciso XIX diz que a autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Sim! É necessário coletar o consentimento do membros, pois está efetuando o registro de informações de seus dados pessoais.
Não é necessário.
Se ocorrer um vazamento de dados por culpa da Prover, ela terá que comprovar para a Autoridade Fiscalizadora que está cumprindo todos os requisitos da Lei!
A Prover já está adequada a LGPD e já tomou todas as medidas necessárias para proteger as informações das igrejas mantendo assim a segurança e privacidade de seus dados armazenados em nossos sistemas.
Para os clientes Prover serão disponibilizados os recursos necessário para coletar o consentimento de forma automática e posteriormente realizar a gestão desses consentimentos. Nossa equipe de Pós-venda está pronta para auxiliá-los.
Todos os dados da igreja e consequentemente de seus membros que estão armazenados em nossos bancos de dados, estão devidamente criptografados.
Sim. A Prover já disponibiliza um modelo de política de privacidade para o App e registra todo o consentimento dado pelo membro dentro do sistema, mantendo assim um histórico de consentimento em seu cadastro. A igreja também tem a opção de alterar essa política e adicionar ou excluir conteúdo de acordo com suas necessidades ou orientação jurídica.
Sim! Para o tratamento dos dados dos membros cadastrados no ambiente da igreja dentro sistema Prover. Para maiores informações entre em contato com nossa equipe de pós-venda.